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A DESUMANIZAÇÃO DO PARTO: GESTANDO ATRÁS DAS GRADES
Última alteração: 02-10-2020
Resumo
Introdução: A população carcerária feminina teve crescimento exponencial nos últimos anos. Entre os anos 2000 e 2020 o aumento foi de 664,3%. Para acomodar a demanda, alguns presídios foram criados e diversos estabelecimentos masculinos foram reocupados por mulheres. O problema: a estrutura e funcionamento do sistema penitenciário foram feitos pensando em homens, não comportando as necessidades das mulheres, dentre elas a gestação e a maternidade.
Objetivo: Analisar as condições de saúde e de vida proporcionada às gestantes, puérperas e lactantes nas penitenciárias brasileiras.
Material e métodos: Revisão narrativa de literatura. Pesquisa em bases de dados nas seguintes plataformas: BVS, através dos descritores “maternidade no cárcere”, “parto e sistema penitenciário”, “gestação no sistema penitenciário”, relatórios do Infopen e Infopen Mulheres, leitura de legislação e tratados.
Resultados: Percebe-se que há despreparo para lidar com as especificidades da população feminina, o que prejudica a vida das mulheres e de suas famílias, especialmente dos filhos gestados e paridos atrás das grades. Isso pode ser visto através dos dados de que, até 2017, somente 14,2% dos estabelecimentos penais com vagas para mulheres possuíam celas adequadas para gestantes. Ainda que ocorram tentativas de assignação ou transferência das gestantes para essas unidades, o total em celas adequadas chega a somente 59,6%. A incidência da gestação no cárcere não é algo a ser desprezado: representa 6% da população feminina. Quanto à presença de berçários, necessários para adequada amamentação e contato com o filho, o número é extremamente baixo: 3,2 % e o do creches é ainda menor: 0,66%. Ademais, em um estudo feito com 241 gestantes, o acompanhamento médico pré-natal concedido a elas não atendia os parâmetros estabelecidos à época pelo Min. da Saúde. Ainda que 93% tenha tido acesso ao pré-natal, apenas 32% teve atenção classificada como adequada ou mais que adequada. Quanto ao momento do parto, constatou-se que só 3% das mulheres tiveram direito à acompanhante escolhido por elas, e a maioria que não o teve associa isso à proibição da penitenciária, o que viola o art. 19-J da L11.108. Ainda, 36% relatou o uso de algemas durante a internação e 8% delas durante o momento do parto, o que contraria as Regras de Bangkok, tratado internacional que dispõe sobre os direitos das mulheres encarceradas.
Conclusões: Esses dados demonstram que os direitos previstos a elas, em especial o previsto no art. 89 da Lei de Execução Penal, não são devidamente assegurados. Ainda que o Estado assuma certos compromissos, não há contrapartida real de estímulo para realização das mudanças necessárias para que se concretizem. Assim, devem ser fortalecidos ações e programas de saúde voltados para essas gestantes eis que a condição de privação de liberdade não cria restrições de seus direitos constitucionais, limitando, tão somente, o de ir e vir.
Objetivo: Analisar as condições de saúde e de vida proporcionada às gestantes, puérperas e lactantes nas penitenciárias brasileiras.
Material e métodos: Revisão narrativa de literatura. Pesquisa em bases de dados nas seguintes plataformas: BVS, através dos descritores “maternidade no cárcere”, “parto e sistema penitenciário”, “gestação no sistema penitenciário”, relatórios do Infopen e Infopen Mulheres, leitura de legislação e tratados.
Resultados: Percebe-se que há despreparo para lidar com as especificidades da população feminina, o que prejudica a vida das mulheres e de suas famílias, especialmente dos filhos gestados e paridos atrás das grades. Isso pode ser visto através dos dados de que, até 2017, somente 14,2% dos estabelecimentos penais com vagas para mulheres possuíam celas adequadas para gestantes. Ainda que ocorram tentativas de assignação ou transferência das gestantes para essas unidades, o total em celas adequadas chega a somente 59,6%. A incidência da gestação no cárcere não é algo a ser desprezado: representa 6% da população feminina. Quanto à presença de berçários, necessários para adequada amamentação e contato com o filho, o número é extremamente baixo: 3,2 % e o do creches é ainda menor: 0,66%. Ademais, em um estudo feito com 241 gestantes, o acompanhamento médico pré-natal concedido a elas não atendia os parâmetros estabelecidos à época pelo Min. da Saúde. Ainda que 93% tenha tido acesso ao pré-natal, apenas 32% teve atenção classificada como adequada ou mais que adequada. Quanto ao momento do parto, constatou-se que só 3% das mulheres tiveram direito à acompanhante escolhido por elas, e a maioria que não o teve associa isso à proibição da penitenciária, o que viola o art. 19-J da L11.108. Ainda, 36% relatou o uso de algemas durante a internação e 8% delas durante o momento do parto, o que contraria as Regras de Bangkok, tratado internacional que dispõe sobre os direitos das mulheres encarceradas.
Conclusões: Esses dados demonstram que os direitos previstos a elas, em especial o previsto no art. 89 da Lei de Execução Penal, não são devidamente assegurados. Ainda que o Estado assuma certos compromissos, não há contrapartida real de estímulo para realização das mudanças necessárias para que se concretizem. Assim, devem ser fortalecidos ações e programas de saúde voltados para essas gestantes eis que a condição de privação de liberdade não cria restrições de seus direitos constitucionais, limitando, tão somente, o de ir e vir.
Palavras-chave
Gestação; população carcerária; maternidade;