Biblioteca Digital de Eventos Científicos da UFPR, II Congresso de Saúde Coletiva da UFPR

Tamanho da fonte: 
A GARANTIA AOS DIREITOS VINCULADOS À SAÚDE POR MEIO DA JUDICIALIZAÇÃO.
FERNANDA DE ABREU BRAGA, TAÍS DA SILVA SCHMIDT, RAFAELA DE FREITAS DA SILVA, JÉSSICA ZANQUIS FERREIRA, GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT

Última alteração: 02-10-2020

Resumo


Introdução: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia está consolidada por meio do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa senda é criado o Sistema Único de Saúde (SUS), que se encontra disposto nos artigos 195 a 200 dessa, o qual busca assegurar as condições efetivas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. De modo a garantir a concretização do direito à saúde surgiu o fenômeno chamado de judicialização na saúde, que visa o fornecimento de medicamentos, insumos, cirurgias etc. Todavia, é sabido que o Estado tem limites orçamentários práticos e legais, o que vai de encontro com a judicialização na saúde, pois está, com frequência, onera os cofres públicos em centenas de milhões de reais com aumento anual crescente. Objetivo: Delinear os aspectos sobre o direito à saúde e a judicialização desse e seus impactos orçamentários. Material e Métodos: Revisão bibliográfica/documental com fulcro em artigos e jurisprudência do STF e STJ. Resultados: Em 2005, foi gasto R$ 2.441.041,95 dos cofres públicos em decorrência de demandas relativas à saúde. Sete anos depois, em 2012, o valor foi R$ 287.887.968,16. Isso representa um aumento de 11.693% de gastos, que atenderam o total de 523 pacientes, ou seja, R$ 550.455,00 por paciente, refletindo assim, um custo extraorçamentário, voltado ao atendimento individual que pleiteia com as aquisições para o abastecimento do SUS voltado a população. Nessa senda, entram os princípios que norteiam as decisões judiciais para a Judicialização da Saúde: a reserva do possível e o mínimo existencial. O primeiro compreende a razoabilidade da pretensão individual em face do poder público e a existência da disponibilidade financeira do Estado em prover a demanda. Já o segundo, é a tentativa de garantir o cumprimento dos direitos fundamentais sociais mínimos, como a saúde, aspirando a dignidade humana. É nesse sentido que os princípios para a concessão de medicamentos são de extrema relevância. Dessa forma, o juiz deve agir com medida de equilíbrio, limitando a dimensão desses direitos com base no princípio de proporcionalidade. Somando-se a esses princípios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece alguns critérios para que o paciente demandante do direito à saúde tenha sua demanda deferida. São esses: a) inexistência de tratamento ou medicamento similar que são oferecidos gratuitamente pelo SUS para a doença, ou caso exista, não surtir efeito no paciente; b) adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para a doença específica do paciente; c) ser aprovado pela ANVISA; d) não configuração de tratamento experimental. Conclusão: Portanto, o magistrado deve se basear na razoabilidade na sua decisão, através da proporcionalidade e dos princípios aqui discorridos. Além de julgar com base nos critérios definidos pela jurisprudência do STF, ponderando os diversos direitos, coletivos e individuais, plasmados em uma demanda do gênero.

Palavras-chave


Judicialização na saúde; direito constitucional; SUS;